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Especial ARTIGO

STJ Exclui Difal do ICMS da Base de Cálculo do PIS e Cofins em Decisão Histórica

Agora, as empresas têm o direito de revisar os valores pagos nos últimos cinco anos, ajustando os recolhimentos futuros e pleiteando a restituição dos valores pagos a mais.

26/11/2024 às 14h16
Por: Tércia Diniz
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 SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista. (Reprodução / Assessoria / Adriana Ayres)
SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista. (Reprodução / Assessoria / Adriana Ayres)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão histórica ao excluir o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. Em um julgamento unânime, a 1ª Turma do tribunal reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 69 (RE 574.706), que estabelece que o ICMS — e, agora, também o Difal — não deve ser considerado receita do contribuinte, mas sim um valor destinado aos cofres públicos. A decisão tem grande impacto sobre as empresas, especialmente as que realizam operações interestaduais, que agora podem pleitear a restituição de valores pagos a mais nos últimos cinco anos.

A exclusão do Difal da base de cálculo das contribuições representa uma significativa vitória para os contribuintes, que, segundo Sysley Sampaio, especialista em Direito Tributário, ganham mais justiça tributária e um reflexo positivo no fluxo de caixa. Para entender o impacto, imagine uma empresa que, em uma operação interestadual, recolheu R$ 1.000.000,00 em ICMS, sendo R$ 200.000,00 relativos ao Difal. Sobre esse valor, a empresa pagaria R$ 92.500,00 a título de PIS e Cofins, considerando uma alíquota de 9,25%. Com a decisão, esse valor não deve ser mais considerado, permitindo que a empresa busque a restituição dos R$ 92.500,00 pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária.

O julgamento marca o encerramento do chamado "limbo recursal", que havia gerado incertezas sobre o tratamento do Difal no contexto das contribuições sociais. Com a decisão do STJ, fica claro que a exclusão do Difal é uma medida justa, que segue o entendimento de que tributos não devem integrar a receita bruta do contribuinte para a incidência de outros impostos, como o PIS e a Cofins. Esse entendimento fortalece o princípio de que as contribuições ao PIS e à Cofins devem incidir apenas sobre a receita efetiva das empresas, sem englobar valores que não representam ganho econômico real para elas.

Agora, as empresas têm o direito de revisar os valores pagos nos últimos cinco anos, ajustando os recolhimentos futuros e pleiteando a restituição dos valores pagos a mais. A decisão também traz mais segurança jurídica, oferecendo maior previsibilidade tanto para o cumprimento das obrigações fiscais quanto para o planejamento tributário. O desfecho desse caso traz um importante precedente para a revisão das práticas tributárias no Brasil, reforçando a necessidade de uma reforma tributária que promova um sistema mais justo e transparente.

SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista. Pós em Direito Público, Mestre em Direito Tributário pelo IDP, MBA em Recuperação de Créditos Tributários, sócio da TexGroup e Membro da Aliança tributária

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