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Fim do Perse: O Custo da Insegurança Jurídica

Em 2024, o governo federal celebrou uma arrecadação tributária recorde, superando todas as expectativas

07/04/2025 às 13h00
Por: Tércia Diniz
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SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista.
SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista.

Em março de 2025, a Receita Federal anunciou que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021, terá seu fim decretado em abril deste ano. O motivo? O teto de R$ 15 bilhões em incentivos fiscais, fixado pela Lei nº 14.859/2024, estaria supostamente próximo de ser atingido. 
A decisão, porém, ignora o prazo original de 60 meses — que garantiria isenções até fevereiro de 2027 — e escancara uma postura do governo que, mesmo diante de recordes históricos de arrecadação em 2024, opta por sacrificar o contribuinte e os setores mais vulneráveis em nome de um suposto equilíbrio fiscal.

O Perse nasceu como uma tábua de salvação para o setor de eventos, devastado pela pandemia de Covid-19. Empresas de turismo, cultura, hotelaria e gastronomia, que amargaram quedas de faturamento superiores a 50% entre 2019 e 2020, receberam a promessa de isenção de tributos federais (PIS, Cofins, CSLL e IRPJ) por cinco anos. 
Esse horizonte de 60 meses foi planejado para dar estabilidade a um setor que depende de investimentos de longo prazo para se reerguer. Empresas contrataram, investiram em infraestrutura e reabriram portas confiando na palavra do legislador. Agora, com o fim abrupto em abril de 2025, esse planejamento vira pó, e a carga tributária volta a pesar sobre quem mal começou a respirar.

Em 2024, o governo federal celebrou uma arrecadação tributária recorde, superando todas as expectativas. Segundo dados da própria Receita Federal, o aumento da carga tributária e a recuperação econômica impulsionaram os cofres públicos a níveis nunca vistos, com crescimento real na casa de dois dígitos em relação a anos anteriores. 
O direito adquirido, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, é ignorado, como se o compromisso assumido pelo Estado com o setor de eventos fosse descartável. E o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III), reforçado por decisão do STF em março de 2025, é violado ao se impor a volta imediata dos tributos sem o prazo mínimo de 90 dias ou o início do próximo exercício fiscal. 
A extinção antecipada do Perse , que já está sendo questionada judicialmente por empresas que, com razão, alegam prejuízos concretos após investirem com base no prazo original. Há fundamentos sólidos para isso: o STF já reconheceu, em casos semelhantes, que incentivos fiscais por prazo certo geram direitos subjetivos, protegidos contra alterações arbitrárias. Liminares para suspender o fim do benefício em abril de 2025 são uma possibilidade real, e, no mérito, decisões favoráveis às empresas podem obrigar o governo a cumprir os 60 meses ou até indenizar os afetados.

Por: SYSLEY SAMPAIO – Advogado Tributarista. Pós em Direito Público, Mestre em Direito Tributário,MBA em Recuperação de Créditos Tributários , Membro da Comissão especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB e Membro do grupo de estudos da jurisdição constitucional tributária do IDP.

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