O advogado Livelton Lopes concedeu entrevista ao BRASÍLIA MAIS NOTÍCIAS, abordando a responsabilidade das empresas em casos de danos ambientais, bem como os principais aspectos da legislação ambiental em vigor." Livelton Lopes é Mestre em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento – IDP, Pós-graduado em Direito Processual e atuante nas áreas de Direito Penal Econômico (lavagem de dinheiro, compliance, crimes tributários e crimes empresariais), Crimes Contra a Administração Pública, Direito Empresarial, Cível e Eleitoral
1. Quais são as obrigações legais das empresas no que diz respeito à proteção ambiental e à sustentabilidade em seus negócios?
As empresas que exercem atividades com potencial de impacto ambiental estão sujeitas a uma série de obrigações legais voltadas à prevenção, controle e reparação de danos ao meio ambiente, integrando esses deveres à lógica da sustentabilidade. A Constituição Federal, em seu art. 225, impõe o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, consagrando o desenvolvimento sustentável como valor jurídico fundamental.
Nesse contexto, a sustentabilidade exige que o aproveitamento econômico dos recursos naturais ocorra de forma consciente e equilibrada, assegurando a continuidade das funções ecológicas e o respeito às futuras gerações. A Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece como um de seus objetivos compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação ambiental (art. 2º, I). Essa norma também prevê, em seu art. 14, § 1º, que o poluidor deve reparar ou indenizar os danos ambientais, independentemente de culpa.
Essas diretrizes impõem às empresas deveres como a obtenção de licenciamento ambiental, o gerenciamento adequado de resíduos, o uso racional dos recursos naturais e a reparação integral dos danos. O descumprimento dessas obrigações pode ensejar responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, conforme dispõe o art. 225, § 3º, da Constituição Federal.
2. Qual é a responsabilidade de uma empresa em caso de danos ambientais causados por suas atividades?
A responsabilidade civil da empresa por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o poluidor está obrigado a reparar integralmente os danos ambientais, independentemente de dolo ou culpa. Tal responsabilidade não admite excludentes como caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
Estabelecido o nexo causal entre a atividade empresarial e o dano ambiental, impõe-se a obrigação de promover a reparação integral, a qual pode consistir na restauração in natura do meio degradado, na indenização por danos materiais e, quando cabível, por danos morais de natureza coletiva. Essa diretriz decorre do princípio do poluidor-pagador e da consagração constitucional do meio ambiente como bem jurídico de titularidade difusa, pertencente à coletividade.
Além da esfera civil, o ordenamento jurídico impõe às empresas a possibilidade de responsabilização administrativa — por meio de sanções como multas, embargos e suspensão de atividades — e penal, conforme estabelece o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.605/1998. Essa tríplice responsabilização reflete a elevada proteção conferida ao meio ambiente pelo sistema jurídico brasileiro.
3. Existem mecanismos adequados para a reparação de danos ambientais causados por empresas? Quais seriam as alternativas mais eficazes?
O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos adequados e eficazes para a reparação de danos ambientais. O principal deles é a recomposição in natura do bem lesado, ou seja, a restauração do ambiente ao estado anterior. A indenização pecuniária somente é admitida de forma subsidiária, quando tecnicamente inviável a recuperação direta.
A Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 4º, VII, determina que o poluidor deve recuperar e/ou indenizar os danos causados. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que os responsáveis por condutas lesivas ao meio ambiente respondem também nas esferas penal e administrativa, sem prejuízo da obrigação de reparação.
Além disso, a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível, em razão da natureza difusa do bem jurídico tutelado. O sistema ainda admite instrumentos como os termos de ajustamento de conduta (TACs) e compensações ambientais, desde que voltados à restauração das funções ecológicas do meio degradado. O Ministério Público e outros legitimados coletivos desempenham papel central na fiscalização e na exigência dessas medidas.
4. Você acredita que as empresas estão suficientemente conscientes de suas responsabilidades ambientais ou ainda existe um caminho a percorrer em relação à conformidade com as leis ambientais?
Embora haja avanço no discurso empresarial sobre sustentabilidade, grande parte das empresas ainda não internalizou de forma plena as normas ambientais em sua cultura organizacional. Muitas adotam práticas ambientais apenas como resposta a exigências formais, sem compreender a sua dimensão jurídica e o caráter permanente e difuso desses deveres.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da precaução, segundo o qual o risco de dano, mesmo que incerto ou cientificamente indeterminado, impõe ao empreendedor o dever de demonstrar a ausência de impacto. Isso exige uma postura proativa e tecnicamente fundamentada.
Portanto, apesar da existência de um arcabouço normativo consolidado e de crescente pressão social e de mercado por práticas responsáveis, ainda há um percurso relevante a ser trilhado para que a conformidade ambiental deixe de ser formal e se torne efetiva.
5. Existem lacunas na legislação ambiental que dificultam a responsabilização das empresas por danos ambientais?
A legislação ambiental brasileira é ampla, rigorosa e bem estruturada. A Constituição Federal, aliada à Lei nº 6.938/1981, oferece fundamentos sólidos para a responsabilização dos agentes que causam degradação ambiental. O sistema jurídico prevê a responsabilidade objetiva, a obrigação de reparação integral e a imprescritibilidade da pretensão reparatória.
As dificuldades enfrentadas não decorrem de falhas legislativas, mas sim de limitações práticas, como a escassez de recursos humanos e técnicos para a fiscalização. Além disso, a complexidade probatória em matéria ambiental exige perícia especializada, sobretudo quando há contestação técnica por parte do empreendedor.
O sistema admite a inversão do ônus da prova com base no princípio da precaução, impondo ao agente a demonstração da inofensividade da atividade. Assim, os desafios atuais dizem mais respeito à efetividade da aplicação da norma do que à sua redação ou conteúdo.
Mín. 19° Máx. 29°