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Justiça garante, em Brasília, direito para construtora de excluir imposto municipal do cálculo de contribuições federais

Advogado Felipe Bayma, responsável pela ação, obtém decisão que reconhece o direito à recuperação de valores pagos indevidamente

20/10/2026 às 16h00
Por: BrasíliaMais
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Justiça garante, em Brasília, direito para construtora de excluir imposto municipal do cálculo de contribuições federais

Uma decisão da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal reconheceu à Centra Construtora Ltda. o direito de excluir o Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A sentença, assinada em 31 de agosto de 2026, também reconheceu o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic, conforme os critérios estabelecidos judicialmente.

 

O entendimento alcança inclusive os valores de ISS retidos antecipadamente da empresa no regime de substituição tributária. A decisão considera que o imposto municipal, por ser destinado ao poder público, não representa receita própria da empresa para fins de incidência das contribuições federais.

 

A ação foi ajuizada pelo advogado Felipe Bayma em nome da Centra Construtora. A discussão envolve um tema relevante para empresas prestadoras de serviços, especialmente aquelas cuja carga tributária é impactada pela inclusão do imposto municipal no cálculo de contribuições federais.

 

“A discussão parte de uma questão essencial para a tributação empresarial: o ISS arrecadado em nome do município não representa um ingresso definitivo no patrimônio da empresa. A decisão reconhece, nesse caso concreto, o direito de retirar esse valor da base de cálculo das contribuições federais, com possíveis reflexos na apuração tributária e na recuperação de valores pagos indevidamente”, explica Bayma.

 

Recuperação de valores depende de critérios legais

 

Na sentença, o juízo fundamentou o entendimento na lógica adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, relativo à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O magistrado considerou aplicável raciocínio semelhante ao ISS, por se tratar de tributo municipal incluído no preço dos serviços.

 

A decisão também estabeleceu que a compensação dos valores reconhecidos judicialmente somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. A restituição ou compensação deve observar os procedimentos legais, incluindo as regras da Receita Federal e, quando cabível, o regime de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

 

O reconhecimento judicial não significa que todas as empresas tenham automaticamente direito à recuperação de créditos. A possibilidade depende da situação tributária de cada contribuinte, dos recolhimentos realizados, do enquadramento jurídico e dos efeitos aplicáveis à decisão.

 

“É importante que as empresas revisem a forma como calculam suas contribuições e avaliem, com suporte contábil e jurídico, se existem valores recolhidos que podem ser objeto de discussão. A análise precisa considerar o histórico fiscal, a documentação e os requisitos legais para evitar compensações indevidas”, afirma o advogado.

 

Empresas podem revisar a apuração tributária

 

A discussão interessa a empresas prestadoras de serviços que recolhem as contribuições federais e incluem o ISS destacado nas notas fiscais em suas bases de cálculo. Uma avaliação individualizada pode identificar possíveis diferenças na apuração e indicar se há fundamento para uma medida administrativa ou judicial.

 

O caso também reforça a importância de acompanhar a evolução da jurisprudência tributária e as condições legais para eventual recuperação de créditos. Como se trata de uma sentença de primeira instância, seus efeitos devem ser avaliados considerando a possibilidade de recurso e a necessidade de trânsito em julgado para a compensação dos valores reconhecidos.

 

Referência jurídica: Processo nº 1010453-46.2026.4.01.3400, 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal; artigo 170-A do Código Tributário Nacional; Recurso Extraordinário 574.706 do Supremo Tribunal Federal; Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.055/2021.