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Atualidades Economia

Reforma tributária acende alerta para crimes de sonegação fiscal nas empresas

Advogada criminalista Débora Neves Dutra explica quais práticas podem configurar fraude tributária e levar empresários e gestores a responder criminalmente

20/10/2026 às 17h00
Por: BrasíliaMais
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Reforma tributária acende alerta para crimes de sonegação fiscal nas empresas

O uso de documentos fiscais falsos, a omissão de operações e a utilização de créditos tributários relacionados a transações inexistentes podem levar empresários e gestores a responder por crimes contra a ordem tributária. Durante a transição para o novo sistema tributário, estratégias de redução de impostos exigem atenção aos limites legais para evitar que decisões fiscais resultem em investigações criminais.

 

“A instituição do IBS e da CBS não transforma qualquer inconsistência fiscal em crime”, afirma a advogada criminalista Débora Neves Dutra. A especialista explica que a Lei nº 8.137/1990 prevê punições para condutas destinadas a suprimir ou reduzir tributos por meios fraudulentos, como prestar declarações falsas, omitir operações e falsificar documentos fiscais.

 

Uma divergência de interpretação da legislação ou um erro de adaptação ao novo sistema não caracteriza automaticamente sonegação. No Recurso Especial nº 1.854.893/SP, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a configuração do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990.

 

“O aproveitamento de créditos oferece um exemplo concreto dessa distinção”, destaca Débora. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece requisitos para a apropriação de créditos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), incluindo a comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo.

 

A especialista diferencia duas situações: uma empresa que registra uma aquisição real e adota uma interpretação tributária posteriormente contestada pelo Fisco e outra que utiliza conscientemente documentos de operações inexistentes para reduzir os tributos devidos. “A análise criminal precisa distinguir essas circunstâncias, examinando a realidade dos negócios, a intenção dos envolvidos e os demais requisitos legais”, ressalta.

 

A responsabilização dos gestores também depende da participação individual nas decisões. No mesmo julgamento, o STJ absolveu uma acusada por falta de demonstração de sua atuação dolosa na sonegação. O entendimento reforça que o cargo ocupado na empresa ou uma suposta falha de supervisão contábil não comprovam, isoladamente, a prática de um crime.

 

Outro ponto de atenção envolve as informações prestadas às autoridades fiscais. A legislação da reforma tributária prevê efeitos declaratórios para os dados registrados nos documentos fiscais eletrônicos e mecanismos de compartilhamento de informações entre administrações tributárias. Esses registros podem contribuir para fiscalizações e investigações, mas não equivalem, por si só, à confissão de fraude ou de responsabilidade criminal.

 

A apuração penal também está sujeita a limites legais. A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os crimes materiais previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Medidas como buscas, afastamento de sigilo e bloqueios de bens dependem do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

 

“Para o empresário, avaliar esse risco antes de aprovar a operação significa incluir na decisão as consequências que a economia projetada, sozinha, não revela”, conclui Débora Neves Dutra. A revisão da origem dos créditos, a preservação dos documentos fiscais e o registro dos fundamentos das decisões ajudam a identificar inconsistências e a esclarecer a atuação dos envolvidos caso uma operação seja questionada pelas autoridades.